A assembleia ou reunião dos sócios de sociedades limitadas está amparada pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que disciplina o funcionamento dessas sociedades.
É exigida a realização, no mínimo, de uma assembleia ou reunião anualmente, nos 4 meses seguintes ao término do exercício social. Portanto, considerando-se o encerramento do exercício social em 31 de dezembro, a reunião ou assembleia anual deve ocorrer até 30 de abril de cada ano.
A assembleia só é legalmente obrigatória para as sociedades compostas por mais de 10 sócios. Para as demais, o contrato social pode estabelecer a realização de reunião de sócios. A diferença entre ambas não é mera questão de denominação, mas, sim, o fato de que, como veremos a seguir, a reunião comporta simplificações procedimentais não admitidas para a figura da assembleia.
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